- Foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 370, em 2 de fevereiro de 2009 , com o seguinte teor:
"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pós-datado."
- Entretanto, o estabelecido em epígrafe contraria o exposto pela Lei 7.357/85 em seu art. 32, caput, que diz:
Cabe ressaltar que o cheque, título de crédito por essência, difere da letra de câmbio, dentre outras questões, por ser caracteristicamente utilizado como pagamento a vista emitido em favor do tomador contra o sacado, Instituição Bancária. Obviamente que essa visão legalista não coaduna com a prática de mercado que, inegavelmente, subiu como brisa ao STJ.
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